Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0062543-52.2022.8.16.0000 Recurso: 0062543-52.2022.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s): RIO PARANÁ COMPANHA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Agravado(s): I G R COMERCIO DE AUTO PEÇAS LTDA ISAIAS RODRIGUES DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que, ao tratar de pedido de adoção de medidas executivas atípicas com fundamento no art. 139, IV, do CPC, deixou de apreciá-lo sob o argumento de afetação da matéria ao Tema 1.137 do STJ, além de indeferir a intimação do devedor para indicação de bens sob pena de multa. A agravante pleiteia o deferimento das medidas atípicas, consistentes na suspensão da CNH, bloqueio de cartões de crédito e intimação para indicação de bens. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Tribunal apreciar, em sede de agravo de instrumento, pedido de adoção de medidas executivas atípicas quando o juízo de origem não examinou o mérito da pretensão. III. Razões de decidir 3. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado, inclusive quando ausente impugnação a decisão efetivamente proferida. 4. No caso, o juízo de origem não apreciou o mérito do pedido de adoção das medidas executivas atípicas, limitando- se a registrar a afetação da matéria ao Tema 1.137 do STJ. 5. Inexistindo pronunciamento judicial sobre a adequação, proporcionalidade e necessidade das medidas postuladas, não há decisão de mérito a ser revisada pelo Tribunal. 6. A apreciação originária da matéria pela instância ad quem configuraria indevida supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "É inadmissível o agravo de instrumento que pretende a análise de pedido não apreciado pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 932, III, RI- TJPR, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010845-36.2024.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 13.09.2024 e Tema 1.137/STJ. Vistos. 1.Trata-se de Agravo de instrumento interposto por RIO PARANÁ COMPANHA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, interposto contra a decisão de movimento 132.1 nos autos de “Ação de Depósito”, atualmente em fase de Cumprimento de Sentença, sob nº 0000765-80.1996.8.16.0004, na qual o Juízo a quo: (i) determinou o cumprimento de decisão anterior que autorizou a indisponibilidade de bens imóveis via CNIB; (ii) deixou de apreciar o pedido em relação as medidas executivas atípicas, consignando que a análise estaria prejudicada em razão da afetação do Tema 1137/STJ e (iii) indeferiu a intimação do devedor para indicação de bens sob pena de multa, por entender que a medida é desproporcional, diante da ausência de indícios de patrimônio e da situação econômica do executado. Em suas razões de recurso, a agravante alega, em síntese, que a execução tramita desde 1996 e que, apesar de inúmeras tentativas infrutíferas de localização de bens por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, bem como da inércia absoluta dos executados em satisfazer o débito ou buscar composição, o juízo de origem indeferiu o pedido de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH e no bloqueio de cartões de crédito, além da intimação dos devedores para indicação de bens à penhora sob pena de multa. Defende que a suspensão determinada no Tema 1137/STJ não impede o exame da matéria no caso concreto, pois não se trata de processo que verse exclusivamente sobre a tese afetada, além de sustentar que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção subsidiária de medidas executivas atípicas quando esgotados os meios típicos, como ocorreu nos autos. Argumenta que o comportamento reiterado e desidioso dos executados, aliado à inexistência de bens localizados, justifica a adoção de medidas coercitivas para conferir efetividade à execução, sem violação à dignidade da pessoa humana, à razoabilidade ou à proporcionalidade. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com o deferimento das medidas executivas atípicas pleiteadas (mov. 1.1- TJPR). DECIDO. Em linhas inaugurais, verifica-se que incumbe ao Relator, monocraticamente, não conhecer o recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão judicial, conforme prescreve o artigo 932. Inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Em igual sentido, é a redação do artigo 182 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná: “Art. 182. Compete ao Relator: XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível;” Pois bem. In casu, observa-se que a questão suscitada pela recorrente no presente recurso versa exclusivamente acerca da possibilidade de deferimento das medidas executivas atípicas. Ocorre que, da atenta análise da decisão impugnada se verifica que não houve, por parte do juízo de origem, qualquer pronunciamento de mérito acerca da possibilidade ou impossibilidade de deferimento das medidas executivas atípicas postuladas pelo exequente. Observe-se que a decisão recorrida limitouse a noticiar a existência de tema afetado sob o rito dos recursos repetitivos, entendendo prejudicada, por tal razão, a análise do pedido. A propósito: “2. Quanto às medidas atípicas, por conta da afetação aos recursos repetitivos, no Tema 1137/STJ: “Definir se, com esteio no art.139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.”, determinou-se a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão”. Como visto, não há decisão de mérito a ser revisada por este Tribunal quanto à adequação, proporcionalidade ou necessidade das medidas previstas no art. 139, IV, do CPC. Dessa forma, inexistindo a apreciação da questão no juízo de origem, a sua arguição e análise em segunda instância implicaria em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, DO RITJPR. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO APÓS A QUITAÇÃO DAS CUSTAS DO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. MÉRITO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA AD QUEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A aplicação da Taxa Selic como índice para correção da dívida trata do mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, o qual ainda está pendente de análise pelo juízo de origem e não pode ser apreciado por este órgão colegiado, sob pena de supressão de instância. 2. Considera-se fundamentada, para os fins do art. 93, IX, da CF, a decisão que não é genérica e que expõe, de maneira suficiente, a razão para a postergação da análise da impugnação apresentada pela parte. 3. Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, não provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010845-36.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 13.09.2024) De mais a mais, conforme decisão lançada em 4 de dezembro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.137, sob o rito dos recursos repetitivos, definindo que a adoção de medidas executivas atípicas nas execuções cíveis regidas exclusivamente pelo Código de Processo Civil somente se legitima quando observados, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: (i) ponderação concreta entre os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado; (ii) utilização prioritariamente subsidiária, após a demonstração de insuficiência dos meios típicos; (iii) fundamentação específica e adequada às particularidades do caso concreto; e (iv) respeito ao contraditório, bem como aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à delimitação temporal da medida. Com esta definição e tratando-se a orientação de observância obrigatória, mostra-se inviável, desde já, a apreciação do presente recurso, sob pena de supressão de instância e de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, razão pela qual, à luz do julgamento definitivo do Tema 1.137/STJ, a controvérsia deverá ser devolvida ao juízo de origem para nova apreciação, segundo as diretrizes traçadas. 3. Ante o exposto, com lastro no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento, vez que incabível, conforme as razões expostas. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Jederson Suzin Desembargador Substituto
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