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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062543-52.2022.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Jederson Suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0062543-52.2022.8.16.0000

Recurso: 0062543-52.2022.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença
Agravante(s): RIO PARANÁ COMPANHA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Agravado(s): I G R COMERCIO DE AUTO PEÇAS LTDA

ISAIAS RODRIGUES DA SILVA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS
EXECUTIVAS ATÍPICAS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO
DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida
em fase de cumprimento de sentença que, ao tratar de
pedido de adoção de medidas executivas atípicas com
fundamento no art. 139, IV, do CPC, deixou de apreciá-lo sob
o argumento de afetação da matéria ao Tema 1.137 do STJ,
além de indeferir a intimação do devedor para indicação de
bens sob pena de multa. A agravante pleiteia o deferimento
das medidas atípicas, consistentes na suspensão da CNH,
bloqueio de cartões de crédito e intimação para indicação de
bens.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao
Tribunal apreciar, em sede de agravo de instrumento, pedido
de adoção de medidas executivas atípicas quando o juízo de
origem não examinou o mérito da pretensão.
III. Razões de decidir
3. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de
recurso inadmissível ou prejudicado, inclusive quando
ausente impugnação a decisão efetivamente proferida.
4. No caso, o juízo de origem não apreciou o mérito do
pedido de adoção das medidas executivas atípicas, limitando-
se a registrar a afetação da matéria ao Tema 1.137 do STJ.
5. Inexistindo pronunciamento judicial sobre a adequação,
proporcionalidade e necessidade das medidas postuladas, não
há decisão de mérito a ser revisada pelo Tribunal.
6. A apreciação originária da matéria pela instância ad quem
configuraria indevida supressão de instância e afronta ao
princípio do duplo grau de jurisdição.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "É inadmissível o agravo de instrumento
que pretende a análise de pedido não apreciado pelo juízo de
origem, sob pena de supressão de instância e violação ao
princípio do duplo grau de jurisdição."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 932, III, RI-
TJPR, art. 182, XIX.
Jurisprudência relevante citada: TJPR - 20ª Câmara Cível -
0010845-36.2024.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO
MARCONDES LEITE - J. 13.09.2024 e Tema 1.137/STJ.

Vistos.

1.Trata-se de Agravo de instrumento interposto por RIO PARANÁ COMPANHA
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, interposto contra a decisão de
movimento 132.1 nos autos de “Ação de Depósito”, atualmente em fase de
Cumprimento de Sentença, sob nº 0000765-80.1996.8.16.0004, na qual o Juízo a
quo: (i) determinou o cumprimento de decisão anterior que autorizou a
indisponibilidade de bens imóveis via CNIB; (ii) deixou de apreciar o pedido em
relação as medidas executivas atípicas, consignando que a análise estaria
prejudicada em razão da afetação do Tema 1137/STJ e (iii) indeferiu a intimação
do devedor para indicação de bens sob pena de multa, por entender que a medida
é desproporcional, diante da ausência de indícios de patrimônio e da situação
econômica do executado.
Em suas razões de recurso, a agravante alega, em síntese, que a execução
tramita desde 1996 e que, apesar de inúmeras tentativas infrutíferas de
localização de bens por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, bem como
da inércia absoluta dos executados em satisfazer o débito ou buscar composição, o
juízo de origem indeferiu o pedido de adoção de medidas executivas atípicas,
consistentes na suspensão da CNH e no bloqueio de cartões de crédito, além da
intimação dos devedores para indicação de bens à penhora sob pena de multa.
Defende que a suspensão determinada no Tema 1137/STJ não impede o
exame da matéria no caso concreto, pois não se trata de processo que verse
exclusivamente sobre a tese afetada, além de sustentar que o art. 139, IV, do CPC
autoriza a adoção subsidiária de medidas executivas atípicas quando esgotados os
meios típicos, como ocorreu nos autos. Argumenta que o comportamento reiterado
e desidioso dos executados, aliado à inexistência de bens localizados, justifica a
adoção de medidas coercitivas para conferir efetividade à execução, sem violação
à dignidade da pessoa humana, à razoabilidade ou à proporcionalidade.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão
agravada, com o deferimento das medidas executivas atípicas pleiteadas (mov. 1.1-
TJPR).

DECIDO.

Em linhas inaugurais, verifica-se que incumbe ao Relator, monocraticamente,
não conhecer o recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão judicial, conforme prescreve o artigo
932. Inciso II, do Código de Processo Civil:

“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida;”

Em igual sentido, é a redação do artigo 182 do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça do Paraná:

“Art. 182. Compete ao Relator:
XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo
de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou
complementar a documentação exigível;”

Pois bem.
In casu, observa-se que a questão suscitada pela recorrente no presente
recurso versa exclusivamente acerca da possibilidade de deferimento das medidas
executivas atípicas.
Ocorre que, da atenta análise da decisão impugnada se verifica que não
houve, por parte do juízo de origem, qualquer pronunciamento de mérito acerca
da possibilidade ou impossibilidade de deferimento das medidas executivas
atípicas postuladas pelo exequente.
Observe-se que a decisão recorrida limitouse a noticiar a existência de tema
afetado sob o rito dos recursos repetitivos, entendendo prejudicada, por tal razão,
a análise do pedido. A propósito:

“2. Quanto às medidas atípicas, por conta da afetação aos
recursos repetitivos, no Tema 1137/STJ: “Definir se, com esteio
no art.139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado,
observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a
proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário,
meios executivos atípicos.”, determinou-se a suspensão do
processamento de todos os feitos e recursos pendentes que
versem sobre idêntica questão”.

Como visto, não há decisão de mérito a ser revisada por este Tribunal quanto
à adequação, proporcionalidade ou necessidade das medidas previstas no art. 139,
IV, do CPC.
Dessa forma, inexistindo a apreciação da questão no juízo de origem, a sua
arguição e análise em segunda instância implicaria em supressão de instância e
violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que é vedado pelo
ordenamento jurídico vigente.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110,
VIII, A, DO RITJPR. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO APÓS A
QUITAÇÃO DAS CUSTAS DO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. MÉRITO NÃO APRECIADO
PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA
INSTÂNCIA AD QUEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A aplicação da
Taxa Selic como índice para correção da dívida trata do mérito
da impugnação ao cumprimento de sentença, o qual ainda está
pendente de análise pelo juízo de origem e não pode ser
apreciado por este órgão colegiado, sob pena de supressão de
instância. 2. Considera-se fundamentada, para os fins do art. 93,
IX, da CF, a decisão que não é genérica e que expõe, de maneira
suficiente, a razão para a postergação da análise da impugnação
apresentada pela parte. 3. Recurso parcialmente conhecido e, no
mérito, não provido.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010845-36.2024.8.16.0000 - Campo
Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J.
13.09.2024)

De mais a mais, conforme decisão lançada em 4 de dezembro de 2025, o
Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.137, sob o rito dos recursos
repetitivos, definindo que a adoção de medidas executivas atípicas nas execuções
cíveis regidas exclusivamente pelo Código de Processo Civil somente se legitima
quando observados, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: (i) ponderação
concreta entre os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade
ao executado; (ii) utilização prioritariamente subsidiária, após a demonstração de
insuficiência dos meios típicos; (iii) fundamentação específica e adequada às
particularidades do caso concreto; e (iv) respeito ao contraditório, bem como aos
postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à delimitação
temporal da medida.

Com esta definição e tratando-se a orientação de observância obrigatória,
mostra-se inviável, desde já, a apreciação do presente recurso, sob pena de
supressão de instância e de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, razão
pela qual, à luz do julgamento definitivo do Tema 1.137/STJ, a controvérsia
deverá ser devolvida ao juízo de origem para nova apreciação, segundo as
diretrizes traçadas.
3. Ante o exposto, com lastro no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do
presente agravo de instrumento, vez que incabível, conforme as razões expostas.

Intimações e diligências necessárias.

Curitiba, data do sistema.
Jederson Suzin
Desembargador Substituto